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Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 216

O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 223, e nos incisos VI e VIII, do art. 208.

Art. 216 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970