Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º, do art. 215.