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Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 214

Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º, do art. 215.

Art. 214 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970