Artigo 257 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 257
A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por Lei, às quais seja filiado obrigatòriamente o funcionário, com contribuição paritária do Estado.
Parágrafo único
A Assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.