Artigo 151-b, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151-b
A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
I
por solicitação da chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de dez dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
II
por solicitação do servidor público, obedecendo às seguintes condições: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
a
requerimento protocolado com antecedência mínima de trinta dias do início do usufruto, com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
b
autorização da chefia imediata do servidor. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 1º
Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
I
imperiosa necessidade de serviço público; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
II
situações de calamidade pública; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
III
situações de emergência; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
IV
ocorrência de desastres; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
V
prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 2º
Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de situação, devidamente comprovada por meio documental, de: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
I
licença para tratamento da própria saúde; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
II
licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
III
licença por acidente de trabalho; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
IV
licença à gestante, à adotante e paternidade. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)