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Artigo 151-a da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 151-A

A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelo servidor e sua chefia imediata, sob a orientação das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica, observada a conveniência e necessidade do serviço. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)