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Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 151

Durante as férias, o funcionário terá direito a tôdas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 151

A fruição de férias poderá ocorrer de forma integral ou parcelada, em até três etapas não inferiores a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 151 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970