Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Durante as férias, o funcionário terá direito a tôdas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 151
A fruição de férias poderá ocorrer de forma integral ou parcelada, em até três etapas não inferiores a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)