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Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 150

O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dôbro, para todos os efeitos legais, na forma da regulamentação própria.

Art. 150

O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu, terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

Art. 150

Para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, não serão computados os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

I

licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a noventa dias, consecutivos ou não; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

II

licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

III

licença remuneratória para fins de aposentadoria; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

IV

licença para concorrer a cargo eletivo; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

V

suspensão das atividades por pena disciplinar; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

VI

cumprimento de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

VII

licença para acompanhamento de cônjuge. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)§ 1º. Haverá presunção de impedimento decorrente de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar férias e não houver sido comunicado o fato pelo seu chefe imediato ao órgão competente de pessoal.§ 1º. A necessidade de serviço será definida pelo órgão competente de pessoal, dentro do ano civil do gozo das férias, mediante prévia exposição de motivos do chefe imediato. (Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

§ 1º

O período referência para apurar os afastamentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo será o ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-la. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)§ 2º. O funcionário que não desejar o benefício dêste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de dois períodos por ano.§ 2º. O funcionário que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de 2 (dois) períodos por ano. (Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

§ 2º

As férias com períodos aquisitivos completos e não usufruídas anteriormente ao afastamento poderão ser usufruídas quando do retorno do servidor à atividade laboral. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)§ 3º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo segundo, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar. (Incluído pela Lei 6742 de 03/12/1975)

§ 3º

O tempo que antecedeu o afastamento deverá ser considerado para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, nos casos em que não tenha ocorrido o aproveitamento do mesmo para concessão do direito. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 4º

As faltas injustificadas ao serviço, no ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-las, superiores a trinta dias, consecutivos ou não, determinarão a perda do direito às férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 150 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970