Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dôbro, para todos os efeitos legais, na forma da regulamentação própria.
Art. 150
O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu, terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.
(Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)
Art. 150
Para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, não serão computados os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
I
licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a noventa dias, consecutivos ou não; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
II
licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
III
licença remuneratória para fins de aposentadoria; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
IV
licença para concorrer a cargo eletivo; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
V
suspensão das atividades por pena disciplinar; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
VI
cumprimento de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
VII
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O tempo que antecedeu o afastamento deverá ser considerado para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, nos casos em que não tenha ocorrido o aproveitamento do mesmo para concessão do direito. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 4º
As faltas injustificadas ao serviço, no ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-las, superiores a trinta dias, consecutivos ou não, determinarão a perda do direito às férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)