Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 149
O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escala para êste fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.
Art. 149
§ 1º
§ 2º
§ 3º
A partir do segundo período aquisitivo de férias, o servidor fará jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano, obedecendo ao critério da proporcionalidade e escala anual de férias, mediante autorização da chefia imediata. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 4º
Eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção II Do Período Aquisitivo de Férias