Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta dias e aquêle que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições dêste Estatuto.