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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 48

Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta dias e aquêle que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições dêste Estatuto.