Artigo 272, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 272
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I
a de um cargo de Juiz e um de professor;
II
a de dois cargos de professor;
III
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV
a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º
Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.
§ 2º
A proíbição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.