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Artigo 273 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 273

Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único

Provada má-fé, o funcionário perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.