Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º
O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.