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Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 133

É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultâneamente, em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Emprêsas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e Instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.

Art. 133 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970