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Artigo 151-j da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 151-j

O servidor promovido, removido ou transferido durante o período de fruição de férias não será obrigado a interrompê-las, salvo nos casos a que se referem os arts. 151B e 151C desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção IV Do Pagamento de Férias

Art. 151-j da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970