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Artigo 151-i da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 151-I

É facultado ao presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, mediante decisão fundamentada, solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação de suas férias, observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)