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Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 172

Conceder-se-á gratificação: (vide Lei 7122 de 26/04/1979) (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)

I

de função;

II

pela prestação de serviço extraordinário;

III

pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

IV

pela representação de gabinete; (vide Lei 6402 de 22/05/1973)

V

pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; (vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7258 de 30/11/1979) (vide Lei 7290 de 27/12/1979)

V

pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida; (Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

VI

pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

VII

pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII

pelo exercício de encargos especiais;

IX

pelo exercício:

a

de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de prova de habilitação;

b

de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.

X

pelo exercício em determinadas zonas ou locais. (vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 11714 de 07/05/1997) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

XI

de insalubridade ou periculosidade. (Incluído pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

§ 1º

... vetado ... .

§ 2º

As vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário não sofrerão descontos, além dos previstos em lei.

Art. 172 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970