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Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 46

O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data:

I

da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção e transferência;

II

da posse, nos demais casos.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias.

§ 2º

O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.

§ 3º

O funcionário removido ou transferido para repartição situada na mesma sede, terá oito dias de prazo para entrar em exercício.

Art. 46, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970