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Artigo 335 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 335

A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 335 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970