Artigo 236, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 236
À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º
Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por três meses.
§ 3º
A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata êste artigo.