Artigo 159-a da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 159-a
O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)
I
a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo político; (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)
II
a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)
III
a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)