Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 30
Das instruções para o concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, que não poderá exceder de quarenta e cinco anos completos; o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
É assegurado o provimento dos cargos vagos, pelos candidatos para êsse fim habilitados em concurso, dentro de noventa dias da abertura das respectivas vagas.
(Revogado pela Lei 12689 de 18/10/1999)