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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 30

Das instruções para o concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, que não poderá exceder de quarenta e cinco anos completos; o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

É assegurado o provimento dos cargos vagos, pelos candidatos para êsse fim habilitados em concurso, dentro de noventa dias da abertura das respectivas vagas. (Revogado pela Lei 12689 de 18/10/1999)
Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970