Artigo 303, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 303
Cabe ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa:
I
aos Secretários de Estado;
II
aos diretores de repartições diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
III
nos casos urgentes, aos demais chefes de serviços a que estejam subordinados os servidores.