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Artigo 303, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 303

Cabe ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa:

I

aos Secretários de Estado;

II

aos diretores de repartições diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.

III

nos casos urgentes, aos demais chefes de serviços a que estejam subordinados os servidores.