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Artigo 308 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 308

Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 2°. O Presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 308 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970