Artigo 308 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 308
Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 2°. O Presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)