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Artigo 318 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 318

O funcionário que fôr indiciado no curso do processo poderá, nos cinco dias posteriores à sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas, cujos depoimentos o comprometam. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 318 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970