Artigo 318 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 318
O funcionário que fôr indiciado no curso do processo poderá, nos cinco dias posteriores à sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas, cujos depoimentos o comprometam.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)