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Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 79

As promoções serão realizadas de seis em seis meses, desde que verificada a existência de vagas.

§ 1º

Não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º

Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou fôr aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.