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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 37

A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um têrmo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado e do regime.

Parágrafo único

O têrmo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970