Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 196, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 196

Conceder-se-á salário-família, ao funcionário pelos dependentes:

I

espôsa que não exerça atividade remunerada;

II

filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda própria;

III

filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;

IV

filho estudante, que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

V

outros dependentes assim previstos em lei.

Parágrafo único

Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.