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Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 154

Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu enderêço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver.

Art. 154

Em caso de concessão de férias para o titular de cargo em comissão e função comissionada de direção ou chefia, o seu substituto perceberá a remuneração equivalente aos valores previstos na tabela referente à simbologia do cargo ou função substituído, observado o vínculo do substituto e desde que cumpridas as condições previstas no art. 71 desta Lei. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)