Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu enderêço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver.
Art. 154
Em caso de concessão de férias para o titular de cargo em comissão e função comissionada de direção ou chefia, o seu substituto perceberá a remuneração equivalente aos valores previstos na tabela referente à simbologia do cargo ou função substituído, observado o vínculo do substituto e desde que cumpridas as condições previstas no art. 71 desta Lei. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)