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Artigo 153-c da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 153-c

Aos herdeiros do servidor que falecer durante o período de fruição de férias, será paga a remuneração/subsídio relativo a todo o período, sem prejuízo do disposto no art. 205 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção VI Do Pagamento da Substituição de Cargo em Comissão e Função Comissionada

Art. 153-c da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970