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Artigo 282, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 282

Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.

§ 1º

O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que por iniciativa própria, tenha obtido bôlsa-de-estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.

§ 2º

Para os fins dêste artigo, será concedida ao funcionário a licença de que trata o art. 251.

Art. 282, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970