Artigo 282 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 282
Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
§ 1º
O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que por iniciativa própria, tenha obtido bôlsa-de-estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.
§ 2º
Para os fins dêste artigo, será concedida ao funcionário a licença de que trata o art. 251.