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Artigo 112, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 112

Na ocorrência de vaga nos quadros do pessoal do Estado, o aproveitamento terá precedência sôbre as demais formas de provimento.

§ 1º

Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

§ 2º

O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional. ex-offício

§ 3º

Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

Art. 112, §3° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970