Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Na ocorrência de vaga nos quadros do pessoal do Estado, o aproveitamento terá precedência sôbre as demais formas de provimento.
§ 1º
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
§ 2º
O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional. ex-offício
§ 3º
Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.