Art. 143
Os proventos de inatividade serão revistos sempre que houver alteração de vencimento, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições. (Redação dada pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984) (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 1º. Os reajustamentos de que trata êste artigo, resguardam, ex-offício, ao funcionário inativo a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no art. 140, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)ex-offício