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Artigo 143 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 143

Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.

Art. 143

Os proventos de inatividade serão revistos sempre que houver alteração de vencimento, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições. (Redação dada pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984) (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 1º. Os reajustamentos de que trata êste artigo, resguardam, ex-offício, ao funcionário inativo a melhor retribuição decorrente das hipóteses previstas no art. 140, independentemente de opção manifestada no ato da aposentadoria. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)ex-offício

§ 2º

... vetado ... .

§ 3º

... vetado ... .

Art. 143 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970