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Artigo 284, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 284

Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bôlsa-de-estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único

O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de títulos, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.

Art. 284, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970