Artigo 284, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 284
Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bôlsa-de-estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.
Parágrafo único
O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de títulos, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.