Artigo 284, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 284
Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bôlsa-de-estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.
Parágrafo único
O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de títulos, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.