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Artigo 291 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 291

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

suspensão;

IV

multa;

V

destituição de função;

VI

demissão;

VII

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 291 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970