Artigo 151-e da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151-e
As férias poderão ser acumuladas por, no máximo, dois períodos subsequentes ao ano ao qual se referem as férias não fruídas. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)