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Artigo 151-d da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 151-d

Em caso de licença ou afastamento ocorrido anteriormente ao início das férias previstas em escala, estas serão reprogramadas, ensejando na devolução do valor pago referente ao adicional de férias, deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, que se dará na folha subsequente ao cancelamento e o restabelecimento integral do período para ser usufruído em época oportuna. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 151-d da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970