Artigo 151-f da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151-f
A fruição das férias ocorrerá, preferencialmente, dentro do ano civil ao qual se referirem, observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei, em época que melhor atenda à Administração Pública, conciliando essa conveniência com o interesse do servidor. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 1º
Constatado acervo de férias superior ao limite de acumulação sem os respectivos agendamentos de usufruto, o servidor e sua chefia imediata serão comunicados, até noventa dias antes do término do ano civil, sobre a obrigatoriedade da fruição das férias em número de dias necessários para não ultrapassar o limite previsto, devendo, no prazo de cinco dias, agendar a fruição do excesso, que deverá ocorrer antes do término do ano civil. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 2º
Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem o devido agendamento, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade agendará de ofício as férias, comunicando os envolvidos com antecedência mínima de três dias do início da fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 3º
Nas hipóteses de afastamento ou licença, em que o prazo previsto no § 1º deste artigo não possa ser atendido, o servidor deverá iniciar a fruição das férias em até cinco dias úteis após o término do afastamento ou da licença, competindo ao chefe imediato do servidor o cumprimento deste dispositivo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 4º
Havendo necessidade de agendamento de ofício das férias dos servidores, eventual licença especial ou licença para o trato de interesses particulares agendada para período concomitante poderá ser suspensa ou cassada pela autoridade responsável por sua concessão. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)