Artigo 52, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
§ 1º
O afastamento do servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando: (Redação dada pela Lei 20198 de 30/04/2020)
I
para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) II- quando posto à disposição da Presidência da República; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) III- para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) IV- para servir a organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)
§ 2º
Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
§ 4º
Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.
§ 5º
No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, nos têrmos do disposto pelo Art. 160.
§ 6º
O afastamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo dar-se-á com perda integral da remuneração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro do respectivo ano, e o pedido de prorrogação deve ser protocolado com antecedência, mínima, de sessenta dias do encerramento do ano civil. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)