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Artigo 123, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 123

A vacância do cargo decorrerá de:

I

Exoneração;

II

demissão;

III

promoção e acesso;

IV

transferência;

V

readaptação;

VI

aposentadoria;

VII

nomeação para outro cargo, ressalvados os seguintes casos:

a

substituição;

b

cargo de govêrno ou de direção;

c

cargo em comissão;

d

acumulação legal, desde que, no ato de provimento, conste esta circunstância.

VIII

falecimento.

Art. 123, III da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970