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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 122

A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando fôr o caso de readaptação em cargo de nível inferior.

§ 1º

O cargo indicado sendo do mesmo nível de vencimentos, a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência.

§ 2º

A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação prevista no art. 96, e será feita mediante proposta do Secretário de Estado ou do Diretor do Departamento Autônomo.