Artigo 249, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 249
Para os fins previstos no art. 247, não são considerados como afastamento do exercício:
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
I
Férias e trânsito;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
II
Casamento, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
III
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IV
convocação para o serviço militar;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
V
Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VI
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VII
licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VIII
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IX
licença à funcionária gestante;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
X
licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XI
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XII
missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIII
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIV
... vetado ...
XIV
faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio.
(Redação dada pela Lei 12676 de 14/09/1999) (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Parágrafo único
Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)