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Artigo 164 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 164

Podem ser justificadas pelo chefe da repartição, mediante apresentação de atestado médico particular, as faltas correspondentes até três dias por mês.

Parágrafo único

Não se considera justificado número maior de faltas, embora em seqüencia que abranja dois meses consecutivos.

Art. 164 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970