Artigo 277, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 277
Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:
I
conjunta, de pensões civis ou militares;
II
de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
III
de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV
de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V
de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.