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Artigo 152-a da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 152-a

O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for usufruí-las. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção V Do Pagamento da Indenização

Art. 152-a da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970