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Artigo 260, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 260

Fica assegurado à viúva e aos filhos do servidor estadual, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário,  o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial: (Redação dada pela Lei 7421 de 17/12/1980)

I

correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado e a 60% (sessenta por cento) da renumeração do mês anterior ao falecimento, quando este ocorrer com o funcionário em atividade; ou (Incluído pela Lei 7421 de 17/12/1980)

II

correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do funcionário, quando este ocorrer em conseqüência de acidente em serviço, não devendo, a soma desta pensão com a deferida pelo órgão previdenciário, ultrapassar a 100% (cem por cento) da remuneração. (Incluído pela Lei 7421 de 17/12/1980)

III

nas mesmas condições da estabelecida no inciso II, quando se tratar de falecimento de funcionário portador de doença profissional já constatada em perícia médica, ou que por esse motivo tenha sido aposentado. (Incluído pela Lei Complementar 38 de 29/10/1987)

§ 1º

A pensão que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga:

a

metade à viúva do servidor;

b

metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores.

§ 2º

Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, a viúva do servidor que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios, para a sua subsistência.

Art. 260, III da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970