Artigo 168, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 168
A soma das consignações não deverá exceder a quarenta por cento do vencimento, remuneração ou provento.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
Parágrafo único
Êste limite poderá ser elevado até setenta por cento, para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)